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Jurisprudência


AgRg na SLS 1990 / CEAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0027418-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AÇÃO CAUTELAR. FRAUDE EM LICITAÇÕES. RISCO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DO CARGO. DECISÃO FUNDAMENTADA. QUESTÃO MERITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO. I - A decisão atacada no pedido suspensivo, ao determinar o afastamento cautelar do cargo de prefeito, foi bem fundamentada, explicitando sua necessidade em razão dos fortes indícios de fraude em licitações e consequente desvio de verba pública, situação que poderia agravar-se caso não concedida a medida. II - Não há demonstração de grave lesão a quaisquer dos bens tutelados pela legislação de regência a fundar o pedido suspensivo, encontrando-se as alegações do agravante intrinsecamente ligadas ao próprio mérito da ação originária. III - O agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.990/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 06/05/2015
Data da Publicação : DJe 25/05/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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