AgRg na SLS 1993 / PIAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0036814-0
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ARRECADAÇÃO DO ICMS.
MUNICÍPIOS. PARCELA DE 25%. DEPÓSITO DIRETO. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR DA DEMANDA. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão atacada no pedido suspensivo, ao determinar ao Banco do Brasil o imediato depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS diretamente na conta de participação dos municípios, culminou por causar lesão à economia pública, com risco de ocasionar efeito multiplicador da demanda.
II - Deferimento da medida suspensiva requerida pelo Estado.
III - O agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.993/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ARRECADAÇÃO DO ICMS.
MUNICÍPIOS. PARCELA DE 25%. DEPÓSITO DIRETO. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. EFEITO MULTIPLICADOR DA DEMANDA. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão atacada no pedido suspensivo, ao determinar ao Banco do Brasil o imediato depósito de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS diretamente na conta de participação dos municípios, culminou por causar lesão à economia pública, com risco de ocasionar efeito multiplicador da demanda.
II - Deferimento da medida suspensiva requerida pelo Estado.
III - O agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 1.993/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/05/2015, DJe 25/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio
de Noronha, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito
Gonçalves.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
06/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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