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Jurisprudência


AgRg na SLS 1997 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0041078-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. A AÇÃO PRINCIPAL, QUE DEU ORIGEM À DECISÃO QUE SE BUSCA SUSPENDER, JÁ TRANSITOU EM JULGADO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a legislação de regência (Leis n.os 8.437/1992 e 12.016/2009), somente será cabível o pedido de suspensão quando a decisão proferida contra o Poder Público provocar grave lesão à ordem, saúde, à segurança e à economia públicas. 2. A interpretação conjunta dos §§ 1.º e 9.º do art. 4.º da Lei n.º 8.437/1992 não permite a propositura do pedido de suspensão após o trânsito em julgado da ação principal. 3. A Agravante busca a suspensão do julgado proferido em agravo de instrumento, utilizando o instituto como sucedâneo recursal, situação não admitida pela legislação de regência. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 1.997/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 16/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 16/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00001 PAR:00009
Veja : (EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO - PEDIDO DESUSPENSÃO) STJ - AgRg na SLS 1881-PI(PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - AgRg na SLS 1943-CE
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