AgRg na SLS 1999 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0047559-1
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXCLUSÃO POSTERIOR DO CERTAME POR RAZÕES AUTÔNOMAS E DISTINTAS. FRACASSO DA LICITAÇÃO DECLARADO PELA ANTT. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I - Cuidando-se de exigência constante de edital de concorrência para exploração de várias linhas de transporte terrestre, mister seu integral cumprimento, considerando que o objeto licitado envolve o sistema de transporte coletivo interestadual, responsável pela locomoção diária de elevado número de passageiros.
II - A empresa agravada juntou aos autos documento que atesta a exclusão da empresa agravante do certame em causa, por não preencher requisitos autônomos e distintos do discutido no presente pedido de contracautela (experiência na prestação de transporte público regular, fl. 333, e-STJ). Ato posterior à decisão suspensiva da Presidência do STJ. Declaração de fracasso da licitação em vertente pela ANTT, em 26 de maio de 2015. Sendo assim, mantida ou revogada a decisão impugnada, não será beneficiada a recorrente. Tal conclusão implica a perda superveniente do interesse recursal da Kandango Transportes e Turismo LTDA.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SLS 1.999/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. LICITAÇÃO. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. NÃO CUMPRIMENTO.
PREDOMINÂNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXCLUSÃO POSTERIOR DO CERTAME POR RAZÕES AUTÔNOMAS E DISTINTAS. FRACASSO DA LICITAÇÃO DECLARADO PELA ANTT. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I - Cuidando-se de exigência constante de edital de concorrência para exploração de várias linhas de transporte terrestre, mister seu integral cumprimento, considerando que o objeto licitado envolve o sistema de transporte coletivo interestadual, responsável pela locomoção diária de elevado número de passageiros.
II - A empresa agravada juntou aos autos documento que atesta a exclusão da empresa agravante do certame em causa, por não preencher requisitos autônomos e distintos do discutido no presente pedido de contracautela (experiência na prestação de transporte público regular, fl. 333, e-STJ). Ato posterior à decisão suspensiva da Presidência do STJ. Declaração de fracasso da licitação em vertente pela ANTT, em 26 de maio de 2015. Sendo assim, mantida ou revogada a decisão impugnada, não será beneficiada a recorrente. Tal conclusão implica a perda superveniente do interesse recursal da Kandango Transportes e Turismo LTDA.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SLS 1.999/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros
Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro
Luis Felipe Salomão.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
05/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/08/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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