main-banner

Jurisprudência


AgRg na SLS 2002 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0055680-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA. ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO MUNICIPAL. MUNICÍPIOS LIMÍTROFES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 4º DA LEI Nº 8.437/92. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. MANUTENÇÃO DO STATUS QUO ANTE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A discussão encontra-se centrada na suspensão dos efeitos do ato administrativo do IGTEC relacionado à alteração da localização de importante empresa, com consequente redistribuição municipal de repasse do Valor Adicionado Fiscal - VAF entre os municípios em questão. II - Nos termos do art. 4.º da Lei n. 8.437/1992, o presente pedido suspensivo tem cabimento, uma vez que ataca decisão prolatada no autos de agravo de instrumento em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. III - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, principalmente no que diz respeito à "manutenção do status quo ante, no que tange à localização geográfica da empresa, que tem toda sua documentação oficial situando-a no município requerente". Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.002/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : DJe 14/08/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008347 ANO:1992 ART:00004
Mostrar discussão