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Jurisprudência


AgRg na SLS 2007 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0078279-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ROYALTIES DO PETRÓLEO. DECISÃO QUE EXCLUI O CONTRATO ENTABULADO PELA ODEBRECHT AMBIENTAL RIO DAS OSTRAS S.A. E O MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE CONTINGENCIOU A TRANSFERÊNCIA DAQUELES RECURSOS AOS CONTRATOS NÃO EMERGENCIAIS. OFENSA À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CARACTERIZADA. I - Causa grave lesão à ordem e à economia públicas a decisão que exclui o contrato entabulado entre a agravante e o Município de Rio das Ostras do alcance da lei municipal que contingenciou a transferência de recursos aos contratos não emergenciais, sem nem sequer examinar as limitações financeiras estabelecidas pela legislação local, porque implica indevida ingerência nos poderes do administrador, direcionando o gasto de recursos públicos. II - Num cenário de escassez, como o desenhado pelo Juiz de primeiro grau, cabe à administração estabelecer as suas prioridades, não sendo razoável que o Poder Judiciário, imiscuindo-se em seara administrativa e contrariamente à disposição legal do Município de Rio das Ostras, faça verdadeiro gerenciamento dos recursos públicos, determinando o repasse dos valores recebidos a título de royalties do petróleo a um ou outro contrato em detrimento da continuidade de outros serviços essenciais aos munícipes. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.007/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Felix Fischer, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Ausente, justificadamente, o Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais : "[...] é de se afirmar a competência da Presidência do Superior do Tribunal de Justiça para a análise do pedido de suspensão. Isso porque a questão controvertida nos presentes autos diz respeito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão entabulado entre a agravante e o Município de Rio das Ostras. Esse tema, segundo se extrai da própria petição inicial da ação originária, passa pelo exame das Leis n. 8.666/1993 e 8.987/1995 [...], normas infraconstitucionais federais, cuja apreciação insere-se dentro da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, prevista no art. 105 da Lei Maior". "[...] a 'mens legis' do instituto da suspensão de segurança ou de sentença é o estabelecimento de prerrogativa estatal justificada pelo exercício da função pública na defesa do interesse do Estado. Busca-se, portanto, evitar que decisões precárias contrárias aos interesses da Fazenda Pública (primários ou secundários) ou ainda mutáveis, em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade. É esse o caso dos autos, não havendo de se cogitar, como quer fazer crer a agravante, em inadequação da via eleita". (VOTO VISTA) (MIN. FELIX FISCHER) "[...] no que se refere às alegações tecidas quanto ao mérito da ação movida pela agravante na origem, a via eleita não comporta tal discussão. Isso porque tal senda ultrapassa os limites de cognição do pedido de suspensão, cujo objetivo precípuo é o de afastar a grave lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/1992 [...]". "[...] inviável em sede de suspensão de liminar, o exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não podendo o incidente ser utilizado como sucedâneo recursal [...]".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕESLEG:FED LEI:008987 ANO:1995
Veja : (VOTO-VISTA - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - MÉRITO DA AÇÃOMOVIDA NA ORIGEM) STJ - AgRg na SLS 1257-DF, AgRg na SLS 846-SP(VOTO-VISTA - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEORECURSAL) STJ - AgRg na SLS 1255-SP, AgRg na SS 1551-AM
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