AgRg na SLS 2010 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0085367-3
PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Na decisão objeto do pedido de suspensão, a relatora do agravo de instrumento, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao agravo para garantir aos filiados do agravante alíquota zero da COFINS na importação de aeronaves, suas partes, peças e demais componentes.
II - Na análise da presente suspensão, além de se reconhecer a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, observou-se que a decisão objeto do pedido suspensivo, acerca da interpretação da Lei n.º 10.865/2004 e da Lei n.º 12.844/2013, de reflexos tão relevantes e de tanta abrangência, não poderia ser exarada monocraticamente, o que por si só já daria azo à suspensão requerida.
III - Ao interpor o presente agravo regimental, o agravante, mesmo sem convencer, contesta a existência de risco de lesão à ordem e à economia públicas, mas deixa de infirmar o fundamento relacionado ao vício apontado na decisão objeto do pedido suspensivo, atraindo o óbice contido nas Súmulas nºs 283/STF e 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SLS 2.010/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - Na decisão objeto do pedido de suspensão, a relatora do agravo de instrumento, com supedâneo no art. 557, § 1º-A, do CPC, deu provimento ao agravo para garantir aos filiados do agravante alíquota zero da COFINS na importação de aeronaves, suas partes, peças e demais componentes.
II - Na análise da presente suspensão, além de se reconhecer a existência de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas, observou-se que a decisão objeto do pedido suspensivo, acerca da interpretação da Lei n.º 10.865/2004 e da Lei n.º 12.844/2013, de reflexos tão relevantes e de tanta abrangência, não poderia ser exarada monocraticamente, o que por si só já daria azo à suspensão requerida.
III - Ao interpor o presente agravo regimental, o agravante, mesmo sem convencer, contesta a existência de risco de lesão à ordem e à economia públicas, mas deixa de infirmar o fundamento relacionado ao vício apontado na decisão objeto do pedido suspensivo, atraindo o óbice contido nas Súmulas nºs 283/STF e 182/STJ.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SLS 2.010/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros
Felix Fischer, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes
Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
20/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/06/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(EFEITO SUSPENSIVO - MATÉRIA TRIBUTÁRIA) STJ - AGRSLS 1909-DF, AGRSLS 1871-MG
Sucessivos
:
AgInt na SLS 2125 SC 2016/0052382-9 Decisão:01/06/2016
DJe DATA:16/06/2016AgRg na SS 2808 MT 2015/0304370-0 Decisão:18/05/2016
DJe DATA:15/06/2016
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