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Jurisprudência


AgRg na SLS 2011 / GOAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0088467-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DEFERIMENTO. APELAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR. TRANSPORTE PÚBLICO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO POR DECISÃO NA ORIGEM. COMPROMETIMENTO DO SISTEMA DE TRANSPORTE. NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO CERTAME. MATÉRIA FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA AGRAVANTE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. ART. 4º, § 9º, DA LEI Nº 8.437/92. I - A decisão agravada, ao deferir o pedido suspensivo formulado pela municipalidade, considerou não só o fato de que a empresa de transporte em questão, após não alcançar seu objetivo no âmbito de outras duas ações anteriormente ajuizadas, conseguiu sobrestar o procedimento licitatório no bojo de medida cautelar em recurso de apelação, mas também a evidência de lesão à economia e ordem públicas, visto que o trancamento do procedimento licitatório comprometeu todo o sistema de transporte coletivo urbano de passageiros da cidade. II - Esta Corte tem competência para apreciar o respectivo pedido, em razão de cuidar-se de discussão acerca de legislação federal, relativamente ao procedimento licitatório em questão. III - A decisão que acolheu o pedido da ora agravante em apelação, por si só, não tem o condão de alterar o entendimento da decisão agravada, levando-se em conta a fundamentação então expendida e, ainda, considerando o fato de que, após o acolhimento do pedido suspensivo, o referido certame ficou ultimado, com a vitória do consórcio que criou a empresa URBAN. IV - Nos termos do § 9º do art. 4º da Lei nº 8.437/92, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.011/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Felix Fischer, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhou o voto do Sr. Ministro Relator com ressalvas de seu ponto de vista. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz. Declarou-se habilitado a participar do julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕESLEG:FED LEI:008987 ANO:1995LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00009
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