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Jurisprudência


AgRg na SLS 2017 / MGAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0110596-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE CONCEDIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, MAS CONDICIONADA, EM LIMINAR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO DEPÓSITO DE VULTOSA QUANTIA, EQUIVALENTE A CINCO VEZES O VALOR DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Espécie em que o Município de Vespasiano ajuizou ação de desapropriação, visando à realização de obras de contenção e escoamento das águas pluviais, e depositou o valor do bem apurado administrativamente, sendo-lhe deferida a imissão provisória, hipótese em que não se pode conceber que uma decisão precária, proferida em sede de agravo de instrumento e virtualmente divergente da orientação do Superior Tribunal de Justiça, possa, condicionando a imissão na posse ao depósito de valor cinco vezes superior ao depositado, impedir que o Poder Público promova obras essenciais à população local, com sérios prejuízos à ordem pública e às finanças do Município. Excepcionalidade do cabimento do pedido de contracautela. II - Lesão à ordem e à economia públicas caracterizada: a primeira, resultante do impedimento de que a administração realize urgentes e necessárias obras públicas que deram ensejo ao decreto de utilidade pública e à subsequente desapropriação; a segunda, decorrente da possibilidade de que, eventualmente depositado o vultoso valor determinado pela decisão no agravo de instrumento, a requerida faça o levantamento da quase totalidade desse valor, e, ao final da lide, caso apurado valor menor, o Município tenha dificuldades de reavê-lo. III - Alegação de perda do objeto da suspensão pelo superveniente julgamento do agravo de instrumento que não se sustenta, tendo presente que, a teor do § 9º do art. 4º da Lei nº 8.437, de 1992, "a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal". Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.017/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00009
Veja : (MEDIDAS DE CONTRACAUTELA - PEDIDO DE SUSPENSÃO - PRESERVAÇÃO DEINTERESSE PÚBLICO) STJ - AgRg na SLS 1262-SP
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