AgRg na SLS 2027 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0122627-0
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL. DESATIVAÇÃO CUSTÓDIA DPF. PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. DESPESAS PÚBLICAS. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO.
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão atacada no pedido suspensivo, a qual determinou a elaboração e implementação de plano específico de desativação total da custódia da Delegacia da Polícia Federal de Londrina, culminou em causar lesão à ordem e economia públicas, principalmente em razão do prazo estipulado e de questões que envolvem recursos financeiros.
II - Deferimento da medida suspensiva requerida pelo Estado.
III - O agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.027/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL. DESATIVAÇÃO CUSTÓDIA DPF. PRAZO DE IMPLEMENTAÇÃO. DESPESAS PÚBLICAS. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO.
AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - A decisão atacada no pedido suspensivo, a qual determinou a elaboração e implementação de plano específico de desativação total da custódia da Delegacia da Polícia Federal de Londrina, culminou em causar lesão à ordem e economia públicas, principalmente em razão do prazo estipulado e de questões que envolvem recursos financeiros.
II - Deferimento da medida suspensiva requerida pelo Estado.
III - O agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.027/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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