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Jurisprudência


AgRg na SLS 2033 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0140030-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DETERMINA QUE O MUNICÍPIO RESTAURE IMEDIATAMENTE BEM PARTICULAR DE RECONHECIDO VALOR HISTÓRICO E ARQUITETÔNICO. DECISÃO DE NATUREZA SATISFATIVA. LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA CARACTERIZADA. I - Causa grave lesão à economia pública o cumprimento da medida liminar, de natureza eminentemente satisfativa e deferida sem a oitiva do Município, que obriga o requerente a destinar vultosos recursos, da ordem de 5% da integralidade do seu orçamento, para a reforma de bem privado que, embora de reconhecido valor histórico e arquitetônico, já se encontra em avançado estado de deterioração. II - Ofensa às finanças do Município reforçada pela quase inexistente possibilidade de que o ente público possa reaver dos proprietários os valores investidos na reconstrução do imóvel em exame e que poderá, ainda, comprometer a regular prestação de serviços essenciais aos munícipes. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.033/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 05/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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