AgRg na SLS 2040 / CEAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0158180-4
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA LASTREADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DEPENDENTE DE EXAME DE NORMA DE DIREITO LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA.
I - A discussão acerca da concessão de alvará de funcionamento a posto de combustível, tal como delimitada na petição inicial da ação originária e decidida pelo tribunal a quo, está lastreada em normas de direito constitucional (v.g. princípios da razoabilidade, da livre iniciativa, da isonomia, da função social da propriedade), o que interdita o exame do pedido de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - Exame da causa que, conforme denunciado pelo próprio agravante, também dependeria de normas municipais aplicáveis à espécie, circunstância que, por si só, já afastaria a competência para a análise da medida de contracautela, uma vez que o conhecimento do pedido por este Tribunal, na linha dos precedentes da Corte Especial, guarda nexo de subordinação com a sua competência recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.040/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. QUESTÃO CONTROVERTIDA LASTREADA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DEPENDENTE DE EXAME DE NORMA DE DIREITO LOCAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O EXAME DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA.
I - A discussão acerca da concessão de alvará de funcionamento a posto de combustível, tal como delimitada na petição inicial da ação originária e decidida pelo tribunal a quo, está lastreada em normas de direito constitucional (v.g. princípios da razoabilidade, da livre iniciativa, da isonomia, da função social da propriedade), o que interdita o exame do pedido de suspensão pelo Superior Tribunal de Justiça.
II - Exame da causa que, conforme denunciado pelo próprio agravante, também dependeria de normas municipais aplicáveis à espécie, circunstância que, por si só, já afastaria a competência para a análise da medida de contracautela, uma vez que o conhecimento do pedido por este Tribunal, na linha dos precedentes da Corte Especial, guarda nexo de subordinação com a sua competência recursal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.040/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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