AgRg na SLS 2043 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0160215-3
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PARALISAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. ATERRO DE BONGABA. INTERESSE PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Cabimento, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público.
II - Espécie em que a decisão sub judice (paralisação das atividades de coleta de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza e manutenção dos logradouros) atenta contra o interesse público, com potencialidade lesiva à saúde pública.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.043/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PARALISAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS. ATERRO DE BONGABA. INTERESSE PÚBLICO. NÃO OBSERVÂNCIA. GRAVE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA.
I - A execução de medida liminar deferida em desfavor do Poder Público pode ser suspensa pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a ordem tiver o potencial de causar grave lesão aos bens tutelados pelo art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Cabimento, em princípio, alheio ao mérito da causa, voltando-se à preservação do interesse público.
II - Espécie em que a decisão sub judice (paralisação das atividades de coleta de resíduos sólidos domiciliares e de limpeza e manutenção dos logradouros) atenta contra o interesse público, com potencialidade lesiva à saúde pública.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.043/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 05/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
16/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
Veja
:
(SUSPENSÃO DE LIMINAR - POTENCIAL DE GRAVE LESÃO) STJ - AgRg na SS 2702-DF
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