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Jurisprudência


AgRg na SLS 2045 / PBAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0163092-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA INDEFERIDA. POSTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL QUE SUSCITAM A PERDA DO OBJETO DA MEDIDA DE CONTRACAUTELA. ATOS INCOMPATÍVEIS COM A VONTADE DE RECORRER. I - Espécie em que, indeferido o pedido de suspensão pela Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no exercício da Presidência, Ministra Laurita Vaz, o Município de João Pessoa requereu a desistência da medida de contracautela e interpôs o presente agravo regimental, em que alega a perda superveniente do objeto e pede, ao final, o não conhecimento do pedido ou seu indeferimento. II - Pedido de desistência que deve ser indeferido, porque articulado após o julgamento da causa, e pedido do agravo regimental que caracteriza ato incompatível com a vontade de recorrer. Agravo regimental não conhecido. (AgRg na SLS 2.045/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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