AgRg na SLS 2051 / CEAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0179291-5
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AFASTAMENTO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - Ao suspender parcialmente a decisão a quo que determinou o afastamento de prefeito do cargo, a decisão agravada considerou, in casu, caracterizada a lesão à ordem pública. Necessidade de observância aos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n.
8.429/1992. Precedente (AgRg na SLS n. 867/CE, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 24/11/2008).
II - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.051/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. AFASTAMENTO.
DEFERIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA. ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.429/1992. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. NEGADO PROVIMENTO.
I - Ao suspender parcialmente a decisão a quo que determinou o afastamento de prefeito do cargo, a decisão agravada considerou, in casu, caracterizada a lesão à ordem pública. Necessidade de observância aos termos do art. 20, parágrafo único, da Lei n.
8.429/1992. Precedente (AgRg na SLS n. 867/CE, Corte Especial, Rel.
Min. Ari Pargendler, DJe de 24/11/2008).
II - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.051/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros
João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00020 PAR:ÚNICO
Veja
:
STJ - AgRg na SLS 867-CE