AgRg na SLS 2053 / PIAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0187973-6
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO PEDIDO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
NEGADO PROVIMENTO.
I - Ao pedido suspensivo foi negado seguimento em razão do fato de que a decisão nele atacada foi prolatada em autos de "cumprimento de sentença", originária de ação de indenização por danos morais, não se aplicando à hipótese o art. 4º, § 1º, da Lei n.º 8.437/1992, e muito menos o art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 para fins de acatamento de pedido suspensivo.
II - A agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.053/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FASE EXECUTÓRIA. DESCABIMENTO. NEGADO SEGUIMENTO AO PEDIDO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
NEGADO PROVIMENTO.
I - Ao pedido suspensivo foi negado seguimento em razão do fato de que a decisão nele atacada foi prolatada em autos de "cumprimento de sentença", originária de ação de indenização por danos morais, não se aplicando à hipótese o art. 4º, § 1º, da Lei n.º 8.437/1992, e muito menos o art. 15 da Lei n.º 12.016/2009 para fins de acatamento de pedido suspensivo.
II - A agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.053/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os
Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00001
Veja
:
STJ - AgRg na SLS 1881-PI, AgRg na SLS 1997-DF
Mostrar discussão