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Jurisprudência


AgRg na SLS 2061 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0219114-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. ATUALIZAÇÃO DO REPASSE. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 8.437/1992), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II - Lesão à ordem econômica. Alegação de que a decisão que determinou o imediato repasse mensal, decorrente do restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do convênio celebrado para a prestação de serviços pela rede do Sistema Único de Saúde, poderia prejudicar a economia municipal. Ausente a comprovação de que a execução da medida liminar tem o potencial efeito de obstaculizar a atividade pública. III - Lesão à ordem pública. À mingua da dilação probatória nos autos principais, o interesse público primário parece estar mais bem protegido pela decisão que determinou a atualização do repasse para a prestação da saúde pública, tendo-se em conta a circunstância assentada pelo Tribunal a quo de que a Santa Casa é o único hospital situado no Município, o qual não pode fornecer os serviços públicos de saúde a contento sem a atualização do repasse das verbas. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.061/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
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