AgRg na SLS 2067 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0234184-5
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA.
I - Segundo as prescrições do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não tendo o requerente demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco tais bens jurídicos, remanesce inviabilizado o pleito.
II - A alegação do agravante de que a alternância de poder no Município causaria lesão à ordem pública não é suficiente para caracterizar o dano, máxime ao se verificar que o agravante já está afastado desde 19 de agosto do ano em curso, podendo-se imaginar uma estabilização gerencial no Município.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.067/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO DE PREFEITO. RISCO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA.
I - Segundo as prescrições do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, o deferimento da ordem de suspensão tem como objetivo evitar a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Não tendo o requerente demonstrado que a manutenção dos efeitos da decisão que se busca suspender põe em risco tais bens jurídicos, remanesce inviabilizado o pleito.
II - A alegação do agravante de que a alternância de poder no Município causaria lesão à ordem pública não é suficiente para caracterizar o dano, máxime ao se verificar que o agravante já está afastado desde 19 de agosto do ano em curso, podendo-se imaginar uma estabilização gerencial no Município.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.067/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004
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