AgRg na SLS 2075 / ROAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0265897-5
SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO ARTICULADO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEFERIU IGUAL PEDIDO EX ADVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. Na linha dos precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau.
II - A teor do § 9º do art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a decisão que defere o pedido de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, de modo que, já tendo o presidente do tribunal a quo exercido o juízo político na via suspensiva, o fato de agravo de instrumento ter sido posteriormente julgado não atrai a competência desta Corte para exame de novo pedido, uma vez que "não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão" (AgRg na SLS n. 848/BA, Corte Especial, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 22/9/2008).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.075/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
SUSPENSÃO DE LIMINAR. PEDIDO ARTICULADO CONTRA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE DEFERIU IGUAL PEDIDO EX ADVERSO.
IMPOSSIBILIDADE.
I. Na linha dos precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau.
II - A teor do § 9º do art. 4º da Lei n.º 8.437, de 1992, a decisão que defere o pedido de suspensão vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, de modo que, já tendo o presidente do tribunal a quo exercido o juízo político na via suspensiva, o fato de agravo de instrumento ter sido posteriormente julgado não atrai a competência desta Corte para exame de novo pedido, uma vez que "não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão" (AgRg na SLS n. 848/BA, Corte Especial, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, relator para acórdão Min.
Fernando Gonçalves, DJe de 22/9/2008).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.075/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00009
Veja
:
STJ - AgRg na SLS 848-BA, AgRg na SLS 1667-AM STF - PET 2488-PE
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