AgRg na SLS 2076 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0279296-0
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
I - O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Trata-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores.
III - Certo é que, excepcionalmente, os agentes políticos têm legitimidade ativa ad causam para articular o pedido de suspensão, quando perseguem o interesse público, decorrente da preservação da vontade popular. Não é esse, contudo, o caso dos autos, em que o requerente não é detentor de mandato eletivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.076/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO DE PROCURADOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
I - O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Trata-se de uma prerrogativa da pessoa jurídica de direito público ou do Ministério Público decorrente da supremacia do interesse público sobre o particular, cujo titular é a coletividade, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave a um daqueles valores.
III - Certo é que, excepcionalmente, os agentes políticos têm legitimidade ativa ad causam para articular o pedido de suspensão, quando perseguem o interesse público, decorrente da preservação da vontade popular. Não é esse, contudo, o caso dos autos, em que o requerente não é detentor de mandato eletivo.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SLS 2.076/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros
João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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