AgRg na SLS 2079 / DFAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0281795-7
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL). CONSÓRCIO GEMINI.
MEDIDA PREVENTIVA IMPOSTA PELO CADE. CONCESSÃO DE LIMINAR OBSTANDO A MEDIDA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A liminar que determinou a suspensão da medida preventiva imposta pelo CADE para cessar prática discriminatória detectada no âmbito do Sistema Brasileiro de Concorrência impede o Conselho de exercer o desiderato que lhe foi legalmente atribuído, revelando verdadeiro dano à ordem pública administrativa no setor de regulação da ordem econômica.
II - Também acarreta dano à ordem econômica porque, com o sigilo proporcionado pela liminar que se pretende suspender o Consórcio Gemini, continua podendo exercer livremente a política de preços subsidiados e práticas discriminatórias sem que haja monitoramento pelos concorrentes de tais práticas, interferindo assim na cadeia de distribuição e comercialização de gás e outros combustíveis, seja com a captação de clientes âncoras anilhados aos preços subsidiados, seja impedindo a expansão da rede de gasodutos por eventuais concorrentes, que não podem indicar tal investimento no plano para inclusão no próximo ciclo de investimento, travando o desenvolvimento do setor.
III - Esses riscos se apresentam atuais e iminentes, uma vez que o setor de gás, da forma como manejado pelo Consórcio Gemini, além de interferir em outras áreas de energia, vai-se fechando para o desenvolvimento nas localidades abrangidas pelo consórcio.
IV - O sistema de regulação de gás natural envolve interesse público, sob fiscalização de autarquia federal (CADE). A inexecução de políticas públicas imposta pela atividade dita anticoncorrencial do consórcio abrange interesses públicos estaduais, que vedaria a expansão do sistema de gás natural.
V - A cautela recomenda que, na forma do disposto no art. 4º da Lei n. 8.437/92 e do art. 271 do RISTJ, ao menos por ora seja restabelecida integralmente a vigência da medida preventiva imposta pelo CADE até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, para que se assegure que, somente após o encerramento de aprofundada análise técnica no juízo originário, possa ser afastada medida adotada no âmbito de regulação legalmente atribuída ao CADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SLS 2.079/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 09/02/2017)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO PARA COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL). CONSÓRCIO GEMINI.
MEDIDA PREVENTIVA IMPOSTA PELO CADE. CONCESSÃO DE LIMINAR OBSTANDO A MEDIDA. SUSPENSÃO DE LIMINAR DEFERIDA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A liminar que determinou a suspensão da medida preventiva imposta pelo CADE para cessar prática discriminatória detectada no âmbito do Sistema Brasileiro de Concorrência impede o Conselho de exercer o desiderato que lhe foi legalmente atribuído, revelando verdadeiro dano à ordem pública administrativa no setor de regulação da ordem econômica.
II - Também acarreta dano à ordem econômica porque, com o sigilo proporcionado pela liminar que se pretende suspender o Consórcio Gemini, continua podendo exercer livremente a política de preços subsidiados e práticas discriminatórias sem que haja monitoramento pelos concorrentes de tais práticas, interferindo assim na cadeia de distribuição e comercialização de gás e outros combustíveis, seja com a captação de clientes âncoras anilhados aos preços subsidiados, seja impedindo a expansão da rede de gasodutos por eventuais concorrentes, que não podem indicar tal investimento no plano para inclusão no próximo ciclo de investimento, travando o desenvolvimento do setor.
III - Esses riscos se apresentam atuais e iminentes, uma vez que o setor de gás, da forma como manejado pelo Consórcio Gemini, além de interferir em outras áreas de energia, vai-se fechando para o desenvolvimento nas localidades abrangidas pelo consórcio.
IV - O sistema de regulação de gás natural envolve interesse público, sob fiscalização de autarquia federal (CADE). A inexecução de políticas públicas imposta pela atividade dita anticoncorrencial do consórcio abrange interesses públicos estaduais, que vedaria a expansão do sistema de gás natural.
V - A cautela recomenda que, na forma do disposto no art. 4º da Lei n. 8.437/92 e do art. 271 do RISTJ, ao menos por ora seja restabelecida integralmente a vigência da medida preventiva imposta pelo CADE até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal, para que se assegure que, somente após o encerramento de aprofundada análise técnica no juízo originário, possa ser afastada medida adotada no âmbito de regulação legalmente atribuída ao CADE.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SLS 2.079/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 09/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, Prosseguindo no julgamento após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o
Relator, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/02/2017
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
"[...] o art. 91 da Lei n. 12.529/2011, que estrutura o Sistema
Brasileiro de Concorrência, admite a revisão da aprovação de atos de
concentração econômica de que cuida o art. 88 desse mesmo diploma
legal se ocorrer o descumprimento das obrigações ou não forem
alcançados os benefícios visados".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00271LEG:FED LEI:012529 ANO:2011***** LDC-11 LEI DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA ART:00091LEG:FED LEI:008987 ANO:1995 ART:00006 PAR:00001
Veja
:
(ATO ADMINISTRATIVO - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - INTERVENÇÃOJUDICIAL) STJ - AgRg na SLS 1266-SP
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