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Jurisprudência


AgRg na SLS 2081 / SEAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0283841-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. MOVIMENTAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS, EM DINHEIRO, VINCULADOS AOS FEITOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE. DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 264/2015. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA. I - A teor da legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II - Lesão à ordem econômica. Alegação de que a decisão que impediu a movimentação dos depósitos judiciais e extrajudiciais poderia prejudicar a economia municipal. III - O interesse público está mais bem protegido pela decisão liminar, tendo em conta a preservação da confiança (segurança jurídica) dos jurisdicionados. IV - Saber se a lei que autorizou ao Estado de Sergipe a movimentação dos recursos foi observada e, ainda, se o prolator da decisão agiu dentro dos limites da sua competência demandaria o exame eminentemente jurídico da controvérsia, desborda dos estreitos limites da suspensão de segurança. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.081/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : DJe 14/04/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
Veja : (LESÃO À ORDEM ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - AgRg na SLS 1659-PB(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - EXAME EMINENTEMENTE JURÍDICO DACONTROVÉRSIA - INVIABILIDADE NOS ESTREITOS LIMITES DA SUSPENSÃO DESEGURANÇA) STJ - AgRg na SLS 1257-DF
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