AgRg na SLS 2084 / PAAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2015/0287856-7
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO.
PEDIDO SUSPENSIVO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". DESCABIMENTO. AGRAVANTE NÃO INFIRMA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Suspensa a liminar pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, descabe novo pedido de suspensão da suspensão ao Superior Tribunal de Justiça, visando verdadeiro "efeito ativo" em suspensão de liminar.
II - Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravante que não infirma os fundamentos da decisão atacada.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SLS 2.084/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO PEDIDO SUSPENSIVO.
PEDIDO SUSPENSIVO UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: "SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO". DESCABIMENTO. AGRAVANTE NÃO INFIRMA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO ATACADA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I - Suspensa a liminar pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, descabe novo pedido de suspensão da suspensão ao Superior Tribunal de Justiça, visando verdadeiro "efeito ativo" em suspensão de liminar.
II - Precedentes da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
III - Agravante que não infirma os fundamentos da decisão atacada.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg na SLS 2.084/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros
Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Veja
:
STJ - AgRg na SLS 848-BA, AgRg na SLS 1667-AM STF - PET 2488-PE
Sucessivos
:
AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 265645 GO
2012/0239442-8 Decisão:03/08/2016
DJe DATA:15/08/2016
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