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Jurisprudência


AgRg na SLS 2109 / PRAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0003684-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DOS IMÓVEIS ORIUNDOS DA TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA N.º 6624. CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELO INSTITUTO. ALEGAÇÕES DE DANOS EVENTUAIS E FUTUROS. CARÁTER JURÍDICO DAS ARGUMENTAÇÕES DO AGRAVANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A legislação de regência do instituto da suspensão de liminar e de sentença ou segurança (Leis n.os 8.437/92 e 12.016/09) prevê, como requisito autorizador à concessão da medida de contracautela, que a decisão a quo importe em grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. Assim, o deferimento da medida afigura-se providência excepcional, cabendo ao Requerente a efetiva demonstração da alegada gravidade aos citados bens tutelados. 2. As afirmações acerca de lesão à ordem e à economia públicas não foram comprovadas, tendo em vista que o julgado apenas determinou o bloqueio das matrículas decorrentes da transcrição n.º 6624, não inviabilizando os grandes empreendimentos portuários. 3. As sustentadas lesões são eventuais e futuras, situação impeditiva do deferimento de requerimentos de suspensão de liminar e sentença ou segurança. 4. A argumentação trazida pelo Agravante possui caráter eminentemente jurídico, relacionada ao próprio mérito da ação originária. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.109/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2016, DJe 21/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Ministra Relatora. Vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento o Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 05/10/2016
Data da Publicação : DJe 21/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)