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Jurisprudência


AgRg na SLS 2123 / BAAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0051329-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE DAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA PARA FORMULAREM PEDIDO SUSPENSIVO QUE OBJETIVEM A TUTELA DE INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. POSSIBILIDADE DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS DEMONSTRADA. DECISÃO JUDICIAL CUJOS EFEITOS PODEM ACARRETAR A INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE GÁS NATURAL, COM A CONSEQUENTE DESESTRUTURAÇÃO DE TODA A CADEIA PRODUTIVA DO POLO PETROQUÍMICO DE CAMAÇARI, NA BAHIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento pacificado neste Corte, empresas públicas ou privadas e as sociedades de economia mista que prestam serviços públicos podem formular pedido suspensivo que objetivem a salvaguarda dos valores tutelados na legislação de regência. 2. Hipótese na qual se demonstrou que o cumprimento da decisão judicial pode acarretar a interrupção na prestação do serviço público de fornecimento de gás natural, pela complexidade da atividade, com a possibilidade de impacto direto na produção de vários insumos (v.g., uréia, amônia, gás carbônico, aditivo redutor líquido automotivo), e a consequente desestruturação de toda a cadeia produtiva de importantíssimo polo petroquímico, qual seja, Camaçari, na Bahia. Risco de grave ofensa à ordem e à economia públicas configurado. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SLS 2.123/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Napoleão Nunes Maia Filho. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : DJe 26/10/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministra LAURITA VAZ (1120)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992 ART:00004 PAR:00009LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00271
Veja : (PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO -LEGITIMIDADE - SUSPENSÃO DE LIMINAR - DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO) STJ - AgRg no AREsp 50887-AM
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