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Jurisprudência


AgRg na SLS 2143 / PIAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA2016/0100803-3

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O EMPENHAMENTO DAS DESPESAS CONTRAÍDAS COM AS EMPRESAS INTERESSADAS. LEI N. 8.666/93 E DECRETO N. 7.892/2014. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Inexiste discordância quanto aos serviços prestados pelos requerentes, bem assim no tocante à inadimplência do estado e à necessidade de atenção às previsões da Lei n. 8.666/93 e do Decreto n. 7.892/2014, que dispõem sobre a prévia dotação orçamentária na assinatura de contratos administrativos. II - Em conformidade com o art. 58 da Lei n. 4.320/1964, o empenho da despesa não importa em imediato pagamento, mas em ato preparatório, consectário das previsões da Lei n. 8.666/93 e do Decreto n. 7.892/2014. De tais observações não decorre o malferimento à ordem jurídica do estado, muito menos grave lesão à ordem econômica. III - Finalmente, no tocante à possibilidade de concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública, o recorrente não trouxe argumentos que afastem a fundamentação exarada na decisão ora impugnada, segundo a qual se reconhece que a hipótese dos autos não está contida nas vedações expressamente previstas na Lei n. 9.494/1997, as quais devem ser interpretadas restritivamente. Agravo regimental improvido. (AgRg na SLS 2.143/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 17/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008666 ANO:1993***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕESLEG:FED DEC:007892 ANO:2014LEG:FED LEI:004320 ANO:1964LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
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