AgRg na SS 1173 / MAAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2003/0005517-4
Suspensão de segurança deferida. Gratificação por serviços extraordinários. Extensão ao servidor inativo. Grave lesão à economia pública configurada. Efeito multiplicador. Agravo regimental não-provido.
- A suspensão de liminar será deferida quando a decisão impugnada tiver potencial suficiente para causar lesão a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência: saúde, segurança, economia e ordem públicas (art. 4º da Lei n. 4.348/64).
- A extensão aos servidores estaduais inativos da gratificação por serviços extraordinários concedida aos da ativa tem o condão de acarretar sérios gravames econômicos à administração, em razão do efeito multiplicador das decisões.
- Agravo improvido.
(AgRg na SS 1.173/MA, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2004, DJ 28/06/2004, p. 1)
Ementa
Suspensão de segurança deferida. Gratificação por serviços extraordinários. Extensão ao servidor inativo. Grave lesão à economia pública configurada. Efeito multiplicador. Agravo regimental não-provido.
- A suspensão de liminar será deferida quando a decisão impugnada tiver potencial suficiente para causar lesão a pelo menos um dos valores tutelados pela norma de regência: saúde, segurança, economia e ordem públicas (art. 4º da Lei n. 4.348/64).
- A extensão aos servidores estaduais inativos da gratificação por serviços extraordinários concedida aos da ativa tem o condão de acarretar sérios gravames econômicos à administração, em razão do efeito multiplicador das decisões.
- Agravo improvido.
(AgRg na SS 1.173/MA, Rel. Ministro NILSON NAVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2004, DJ 28/06/2004, p. 1)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Barros Monteiro, Francisco
Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari
Pargendler, José Delgado, José Arnaldo da Fonseca, Fernando
Gonçalves, Carlos Alberto Menezes Direito, Felix Fischer, Gilson
Dipp, Hamilton Carvalhido, Jorge Scartezzini, Eliana Calmon, Paulo
Gallotti e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Franciulli Netto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Licenciado o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, sendo
substituído pelo Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito.
Data do Julgamento
:
12/02/2004
Data da Publicação
:
DJ 28/06/2004 p. 1
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro NILSON NAVES (361)
Mostrar discussão