AgRg na SS 1235 / ALAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2003/0128886-3
E M E N T A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS SOBRE O FORMALISMO EXACERBADO. LIMINAR CONCEDIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PERMITINDO AOS IMPETRANTES PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EFETIVADA.
1. Tempestividade do agravo interno apresentado antes da publicação da decisão que suspendeu os efeitos da liminar concedida em mandado de segurança. Princípio da instrumentalidade das formas respeitado.
Finalidade dos institutos processuais alcançada, quando, por qualquer meio, a parte toma ciência inequívoca da decisão impugnada, assume a responsabilidade pelo conhecimento dos fatos e fundamentos envolvidos na decisão, ou pelo seu eventual desconhecimento, abrindo mão do prazo recursal.
2. O objeto do agravo tirado contra decisão que suspende a liminar concedida em mandado de segurança, deve estar relacionado com essa (sustação da eficácia da decisão para evitar grave lesão ao interesse público) que não se confunde com o mérito da ação deduzida em juízo.
3. Sem que os agravantes demonstrem o desacerto da decisão que considerou ser a liminar concedida no MS capaz de causar lesão a valores juridicamente tutelados, bem como justificado o temor do chamado efeito multiplicador, é de ser a mesma mantida.
4. Agravo Regimental não provido .
(AgRg na SS 1.235/AL, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 1)
Ementa
E M E N T A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. TEMPESTIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS SOBRE O FORMALISMO EXACERBADO. LIMINAR CONCEDIA EM MANDADO DE SEGURANÇA PERMITINDO AOS IMPETRANTES PARTICIPAREM DO CURSO DE FORMAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO EFETIVADA.
1. Tempestividade do agravo interno apresentado antes da publicação da decisão que suspendeu os efeitos da liminar concedida em mandado de segurança. Princípio da instrumentalidade das formas respeitado.
Finalidade dos institutos processuais alcançada, quando, por qualquer meio, a parte toma ciência inequívoca da decisão impugnada, assume a responsabilidade pelo conhecimento dos fatos e fundamentos envolvidos na decisão, ou pelo seu eventual desconhecimento, abrindo mão do prazo recursal.
2. O objeto do agravo tirado contra decisão que suspende a liminar concedida em mandado de segurança, deve estar relacionado com essa (sustação da eficácia da decisão para evitar grave lesão ao interesse público) que não se confunde com o mérito da ação deduzida em juízo.
3. Sem que os agravantes demonstrem o desacerto da decisão que considerou ser a liminar concedida no MS capaz de causar lesão a valores juridicamente tutelados, bem como justificado o temor do chamado efeito multiplicador, é de ser a mesma mantida.
4. Agravo Regimental não provido .
(AgRg na SS 1.235/AL, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 1)Acórdão
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
do agravo regimental e lhe negar provimento nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de
Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, José
Arnaldo da Fonseca, Fernando Gonçalves, Carlos Alberto Menezes
Direito, Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Eliana
Calmon, Paulo Gallotti, Francisco Falcão, Franciulli Netto e Luiz
Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro e,
justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves, substituído pelo Sr.
Ministro Paulo Gallotti, e os Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo
Teixeira e Hamilton Carvalhido.
Data do Julgamento
:
19/05/2004
Data da Publicação
:
DJ 07/06/2004 p. 1
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro EDSON VIDIGAL (1074)
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