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Jurisprudência


AgRg na SS 2739 / BAAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2014/0236081-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SERVIDORES. PAGAMENTO CUMULATIVO DE VANTAGENS. DESCABIMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES AFASTADAS. GRAVE LESÃO CARACTERIZADA. PEDIDO SUSPENSIVO DEFERIDO. I - Deferido o pedido de suspensão dos efeitos da liminar concedida no bojo do Mandado de Segurança nº 0004436-02.2014.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - ASSETBA, por meio da qual foi determinada a suspensão dos efeitos de ato administrativo, possibilitando o pagamento cumulativo de vantagens. II - Afastadas as alegadas preliminares de incompetência do STJ e ausência de manifestação sobre as razões de defesa apresentadas. III - Existência de processo administrativo naquela Corte de Justiça rechaçando o referido pagamento de forma cumulativa. IV - Grave lesão à economia pública caracterizada, na medida em que verificado o impacto que causará às contas públicas. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2.739/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 09/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 04/02/2015
Data da Publicação : DJe 09/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
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