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Jurisprudência


AgRg na SS 2742 / PIAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2014/0247501-0

Ementa
DECISÃO QUE MANTEVE O PAGAMENTO INTEGRAL DE PENSÃO DE MONTEPIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS. I - A alegação de suposta ocorrência de efeito multiplicador da decisão - haja vista a criação de um precedente a ser acompanhado por outros pensionistas - desacompanhada de elementos concretos que a fundamentem não se apresenta, por si só, apta a demonstrar risco de grave lesão à economia pública. II - Os reclamos em relação à inexistência de jurisprudência pacífica que endosse a decisão hostilizada demonstram inconformação jurídica, a ser solucionada por meio dos remédios processuais adequados, afeitos ao sistema recursal geral a que estão submetidas as decisões judiciais, não se constituindo a suspensão prevista no art. 15 da Lei n. 12.016/2009 em via própria para contestar a ratio iuris da causa. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2.742/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 31/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : DJe 31/03/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00015
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