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Jurisprudência


AgRg na SS 2748 / MTAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2014/0262353-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTADO DE MATO GROSSO. FISCAIS DE TRIBUTO. GRATIFICAÇÃO. EXERCÍCIO NAS COMISSÕES DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E EFEITO MULTIPLICADOR DEVIDAMENTE CARACTERIZADOS. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. I - A decisão ora agravada, ao deferir o pedido e suspender a liminar prolatada em autos de mandado de segurança na origem que garantia o percebimento da gratificação adicional relativa ao exercício nas Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar nos moldes da regência anterior, bem considerou a caracterização da lesão à economia pública e evidente efeito multiplicador a justificar a medida suspensiva. II - O agravante não conseguiu infirmar os fundamentos do respectivo decisum, os quais merecem ser mantidos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2.748/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/12/2014, DJe 18/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura e Luis Felipe Salomão. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 17/12/2014
Data da Publicação : DJe 18/02/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:008265 ANO:2004 UF:MT ART:00008LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
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