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Jurisprudência


AgRg na SS 2753 / BAAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2014/0295192-4

Ementa
MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. DECISÃO SUSPENSA. IMPLEMENTAÇÃO. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. I - Presente nos argumentos contidos no feito principal e na decisão impugnada matéria federal, faz-se de rigor o afastamento da preliminar de incompetência do Superior Tribunal de Justiça. II - O Superior Tribunal de Justiça já firmou posição no sentido de restringir a majoração de vencimentos, por decisão judicial, sob o fundamento de isonomia. Confira-se, nesse sentido, a Súmula Vinculante nº 37, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." III - Após a análise do agravo regimental, continua presente a previsibilidade de dano e das consequências advindas do ato judicial hostilizado, mantendo-se a presunção de que tal decisão suspensa poderia impactar o combalido erário estadual, máxime na perspectiva de que a decisão teria o condão de influenciar outros demandantes com interesse semelhante. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2.753/BA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 16/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000037
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