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Jurisprudência


AgRg na SS 2764 / GOAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2014/0327715-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA PARALISAÇÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS RECONHECIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A teor da legislação de regência (Leis n. 8.437, de 1992, e n. 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu cabimento alheio ao mérito da causa. II - Espécie em que a decisão, cujos efeitos foram aqui suspensos, ao sobrestar o Pregão Eletrônico n. 7.20026/2014, e, dessa forma, inibir a CELG Distribuição S.A. de contratar, regularmente por meio de licitação, empresa para executar funções essenciais na cadeia de fornecimento de energia elétrica, causa, a um só tempo, grave lesão à ordem pública, porque implica efetivo embaraço à adequada prestação do serviço, e à economia pública, porque obriga a CELG Distribuição S.A. a firmar contratos emergenciais com preços mais altos do que aqueles perseguidos pela licitação. III - Ocorrência de lesão à economia pública reforçada pela circunstância narrada pela requerente de que vem sofrendo severas punições por parte da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL em razão da má prestação dos serviços que são objeto da licitação em debate, já tendo pago a título de multa mais de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), apenas no ano de 2013. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2.764/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 15/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrigui, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 15/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
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