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Jurisprudência


AgRg na SS 2770 / PIAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2015/0048519-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE, EM RAZÃO DE PRETERIÇÃO EVIDENCIADA, DETERMINA A NOMEAÇÃO DE CANDIDATA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO. LESÃO À ORDEM PÚBLICA INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A teor da legislação de regência (Lei nº 8.437, de 1992, e Lei nº 12.016, de 2009), a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II - Hipótese, todavia, em que a decisão cujos efeitos se quer suspender está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de modo que, ao determinar a nomeação de candidata aprovada em concurso público em razão da preterição evidenciada pela contratação precária de terceiros para exercerem as atividades inerentes ao cargo objeto do certame, o decisum não causa grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela legislação de regência. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2.770/PI, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/05/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 20/05/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
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