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Jurisprudência


AgRg na SS 2784 / SPAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2015/0117421-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DE SERVIDORES GREVISTAS. COMPETÊNCIA DO STJ. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICA DEMONSTRADAS. DECISÃO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO ESTADO DE SÃO PAULO AO VEDAR O CORTE DE PAGAMENTO SALARIAL. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES SUBSTITUTOS. LONGO PERÍODO DE PARALISAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. I - É competente o Superior Tribunal de Justiça para examinar controvérsia relacionada com o alcance interpretativo dado ao art. 7º da Lei n.º 7.783/1989, segundo o qual a participação em greve suspende o contrato de trabalho. II - Viola a ordem pública e econômica a decisão liminar que impede o Estado de determinar o desconto salarial dos servidores grevistas, mormente considerando período de paralisação de mais de dois meses e a necessidade de contratação de professores substitutos para manter a prestação do serviço educacional. III - Necessária ponderação entre o direito de greve dos servidores públicos e o dever de prestação de serviços públicos educacionais. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2.784/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 12/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Herman Benjamin e Raul Araújo. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : DJe 12/06/2015REVPRO vol. 247 p. 557
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007783 ANO:1989 ART:00007LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025
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