AgRg na SS 2788 / ROAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2015/0159822-7
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS E SOCIOEDUCADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA. OPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM SUBSTITUIÇÃO AO DE INSALUBRIDADE. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEI N.º 12.016/2009. INEXISTÊNCIA.
I - O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Espécie em que não ficou demonstrada, de forma cabal, lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.788/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AGENTES PENITENCIÁRIOS E SOCIOEDUCADORES DO ESTADO DE RONDÔNIA. OPÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM SUBSTITUIÇÃO AO DE INSALUBRIDADE. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEI N.º 12.016/2009. INEXISTÊNCIA.
I - O pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa.
II - Espécie em que não ficou demonstrada, de forma cabal, lesão à ordem, à segurança ou à economia públicas.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.788/RO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul
Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros
João Otávio de Noronha e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
18/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Informações adicionais
:
"[...] a argumentação expendida pelo Requerente na peça
vestibular possui natureza eminentemente jurídica, sendo certo que
tal característica desborda dos estreitos limites da suspensão da
segurança, a qual tem por escopo arredar grave lesão aos bens
jurídicos antes citados [...].
Ademais, a presente seara processual não se presta à discussão
acerca do acerto ou desacerto do provimento judicial cujos efeitos
se pretende suspender, porquanto não se trata a suspensão de
segurança de sucedâneo recursal".
"[...] para o deferimento da medida ora pleiteada, o Requerente
deve, de forma evidente e fundamentada, demonstrar a efetiva
lesividade que o cumprimento imediato da medida impugnada causaria
aos bens jurídicos listados no art. 15 da Lei n.º 12.016/2009".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00015
Veja
:
(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LESÃO À ORDEM, À SAÚDE, À SEGURANÇA E ÀECONOMIA PÚBLICAS) STJ - AgRg no AgRg na SS 2722-DF, AgRg na SLS 845-PE(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - ALEGAÇÕES DE NATUREZA EMINENTEMENTEJURÍDICA - INVIABILIDADE) STJ - AgRg na SLS 1257-DF, AgRg na SLS 1045-SP
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