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Jurisprudência


AgRg na SS 2791 / GOAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2015/0196547-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA LESÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SÓCIO DE EMPRESAS DEVEDORAS. DESVINCULAÇÃO DO CPF. CERTIDÕES NEGATIVAS. MÉRITO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. I - A decisão agravada considerou não ter sido efetivamente demonstrada a apontada lesão aos bens tutelados pela legislação de regência, principalmente no que diz respeito à alegação de que, com a obtenção das certidões negativas em nome do impetrante, referidas dívidas não serão pagas. II - As alegações da parte estão intrinsicamente relacionadas ao próprio mérito da ação mandamental originária, não servindo o pedido suspensivo como sucedâneo recursal. III - O agravante não consegue infirmar a fundamentação da decisão agravada, a qual deve ser mantida. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2.791/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 07/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
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