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Jurisprudência


AgRg na SS 2794 / RJAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2015/0220262-2

Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PARA AUTORIZAR O ACESSO IRRESTRITO ÀS OPERAÇÕES COM VALOR IGUAL OU SUPERIOR A R$ 100.000.000,00 (CEM MILHÕES DE REAIS) APROVADAS PELA DIRETORIA DO BNDES NO PERÍODO DE ABRIL DE 2011 A DEZEMBRO DE 2014. PEDIDO DEFERIDO APENAS PARA PRESERVAR OS DADOS BANCÁRIOS E FISCAIS PROTEGIDOS PELO SIGILO FINANCEIRO. I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), a suspensão da execução de decisum proferido contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, em princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II - Espécie em que a decisão sub judice autorizou o acesso e a extração de cópias dos relatórios de análise das operações com valor igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) aprovadas pela Diretoria do BNDES no período de abril de 2011 a dezembro de 2014. III - A execução imediata da decisão liminar, a toda evidência, exaure o objeto da ação mandamental, comprometendo, initio litis, o sigilo empresarial daqueles que contrataram empréstimos vultosos com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. A divulgação das informações de empresas ou de eventuais grupos econômicos, no estado dos autos principais, tem o evidente potencial de lesão à ordem econômica, podendo desestimular a concorrência na execução da política nacional de expansão do mercado. Tal medida, ainda, abala a credibilidade do sistema financeiro. IV - Numa ponderação dos valores tutelados pela Lei de Acesso à Informação e pela Lei Complementar n.º 105/2001, mormente no que se refere à prescrição contida em seu art. 1.º, segundo o qual, "as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados", a prudência recomenda o sobrestamento, em parte, da execução da medida até o julgamento definitivo da lide, para que sejam preservados os dados bancários e fiscais protegidos pelo sigilo, nos moldes determinados pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl n.º 17.091 MC/RJ, relator o Ministro Ricardo Lewandowski). Agravos regimentais desprovidos. (AgRg na SS 2.794/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 26/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento aos agravos regimentais, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : DJe 26/02/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00001
Veja : (BNDES - CONTROLE ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO) STF - MS 33340-DF(SIGILO FINANCEIRO - ACESSO - PRESERVAÇÃO DOS DADOS BANCÁRIOS EFISCAIS) STF - RCL 17091-RJ
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