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Jurisprudência


AgRg na SS 2799 / APAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2015/0243706-0

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PORTARIA N.º 007/2014-GAB/SEFAZ. ESTADO DO AMAPÁ. ÍNDICES PARA CÁLCULO DAS PARCELAS DO ICMS E DO IPI PERTENCENTES AOS MUNICÍPIOS DAQUELE ESTADO. EXERCÍCIO DE 2015. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS QUE NÃO HOMOLOGOU OS ÍNDICES. MANDADOS DE SEGURANÇA. DECISÕES LIMINARES QUE RESTABELECERAM A REFERIDA PORTARIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO INDEFERIDO. I - A teor da legislação de regência (Lei n.º 12.016/2009), o pedido de suspensão visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo, a princípio, seu respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II - Espécie em que as decisões cujos efeitos se quer suspender restabeleceram a distribuição do ICMS e do IPI aos municípios conforme os critérios estipulados pela Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá no exercício de 2015, sob o fundamento de que a decisão do Tribunal de Contas daquele Estado, ao afastar a Portaria n.º 007/2014 - GAB/SEFAZ, é aparentemente nula, tendo em vista a ausência de oitiva de todos os municípios daquela unidade federativa, incorrendo, portanto, em violação do contraditório e da ampla defesa. III - Situação fática sensível. A repartição de receita é um tema que envolve todos os entes municipais. Cada um defende os seus interesses para a consecução dos respectivos serviços públicos. A aplicação de índices para o cálculo do ICMS e do IPI, claramente, não agrada todos os municípios. Diminuída a receita de um, é incrementada a do outro. Inexistência de decisão definitiva do Tribunal de Contas a respeito dos índices previstos na portaria em referência. IV - O exame da lesão aos bens jurídicos tutelados pela Lei n.º 12.016/2009 está comprometido pela concorrência de interesses públicos igualmente relevantes e pela necessidade da apreciação aprofundada das normas pertinentes à distribuição da receita tributária, o que é insuscetível no âmbito do pleito suspensivo. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS 2.799/AP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os Ministros Felix Fischer, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e os Ministros João Otávio de Noronha e Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 18/11/2015
Data da Publicação : DJe 16/12/2015
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
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