AgRg na SS 2805 / PEAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2015/0296205-0
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, SUSTOU A EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU À CAIXA ECONOMICA FEDERAL A DEVOLUÇÃO À REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, DE VALORES EQUIVOCADAMENTE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DESAUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
I - A suspensão da execução de medida liminar em desfavor do Poder Público supõe que o decisum pode causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, devendo a potencialidade danosa ser demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu na espécie.
II - Peculiares circunstâncias reconhecidas pela instância ordinária - "conversão em renda, pela Caixa Econômica Federal, em cumprimento à decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de depósito judicial em favor da Requerente, de modo que não cabe a ela, mera executora da ordem, ser responsabilizada pelo erro resultante dessa operação, sobretudo diante das dificuldades burocráticas encontradas para a restituição dos valores repassados à Fazenda Nacional" - que não autorizam o deferimento do pedido, tudo a recomendar que se aguarde o desate da questão no julgamento de mérito do mandado de segurança impetrado no Tribunal a quo.
III - Hipótese em que da decisão impugnada não resulta a alegada ofensa à ordem pública ou às finanças da Autarquia Educacional do Araripe, em especial porque o valor equivocadamente convertido em renda da União já estava depositado em juízo e, portanto, dele não podia dispor a requerente, não se tratando de receita corrente da qual tenha sido privada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.805/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE, EM MANDADO DE SEGURANÇA, SUSTOU A EXECUÇÃO DE MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINOU À CAIXA ECONOMICA FEDERAL A DEVOLUÇÃO À REQUERENTE, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, DE VALORES EQUIVOCADAMENTE CONVERTIDOS EM RENDA DA UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM OU À ECONOMIA PÚBLICAS. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES QUE DESAUTORIZAM O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
I - A suspensão da execução de medida liminar em desfavor do Poder Público supõe que o decisum pode causar grave lesão aos interesses tutelados pelo art. 15 da Lei n.º 12.016, de 2009, a saber, à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, devendo a potencialidade danosa ser demonstrada de forma inequívoca, o que não ocorreu na espécie.
II - Peculiares circunstâncias reconhecidas pela instância ordinária - "conversão em renda, pela Caixa Econômica Federal, em cumprimento à decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de depósito judicial em favor da Requerente, de modo que não cabe a ela, mera executora da ordem, ser responsabilizada pelo erro resultante dessa operação, sobretudo diante das dificuldades burocráticas encontradas para a restituição dos valores repassados à Fazenda Nacional" - que não autorizam o deferimento do pedido, tudo a recomendar que se aguarde o desate da questão no julgamento de mérito do mandado de segurança impetrado no Tribunal a quo.
III - Hipótese em que da decisão impugnada não resulta a alegada ofensa à ordem pública ou às finanças da Autarquia Educacional do Araripe, em especial porque o valor equivocadamente convertido em renda da União já estava depositado em juízo e, portanto, dele não podia dispor a requerente, não se tratando de receita corrente da qual tenha sido privada.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg na SS 2.805/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, João Otávio de Noronha, Humberto Martins,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia
Filho, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Ministra Nancy Andrighi e o Ministro
Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
16/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00015
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