AgRg na SS 2821 / MAAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2016/0003580-7
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. GRAVIDEZ. TESTE FÍSICO. POSTERGAÇÃO.
CONTINUIDADE NO CERTAME. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão liminar a quo, considerando a gravidez da impetrante, limitou-se tão-somente a garantir-lhe a continuidade nas demais etapas do certame e, caso aprovada, a realização do teste de aptidão física posteriormente à gravidez.
II - Não se constata, in casu, a presença de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela legislação de regência para concessão da tutela do pedido suspensivo.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SS 2.821/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. GRAVIDEZ. TESTE FÍSICO. POSTERGAÇÃO.
CONTINUIDADE NO CERTAME. GRAVE LESÃO AOS BENS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A decisão liminar a quo, considerando a gravidez da impetrante, limitou-se tão-somente a garantir-lhe a continuidade nas demais etapas do certame e, caso aprovada, a realização do teste de aptidão física posteriormente à gravidez.
II - Não se constata, in casu, a presença de grave lesão a nenhum dos bens tutelados pela legislação de regência para concessão da tutela do pedido suspensivo.
III - Fundamentação da decisão agravada não infirmada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg na SS 2.821/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 14/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental nos termos do voto do Ministro Relator. Os
Ministros Felix Fischer, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho,
Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 14/04/2016
Órgão Julgador
:
CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:00001
Sucessivos
:
AgRg na SS 2822 MA 2016/0003570-6 Decisão:02/03/2016
DJe DATA:14/04/2016
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