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Jurisprudência


AgRg na SS 2833 / MAAGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA2016/0084304-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE AUTORIZA A PARTICIPAÇÃO DE UMA ÚNICA CANDIDATA EM CURSO DE GESTORES DESTINADO À FORMAÇÃO DE DIRETORES ESCOLARES. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS INEXISTENTE. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A teor da legislação de regência, a suspensão da execução de medida liminar deferida contra o Poder Público visa à preservação do interesse público e supõe a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas (Leis n. 8.437, de 1992, e 12.016, de 2009). II - Hipótese em que a decisão liminar autorizou a inclusão de uma única candidata no curso de gestores, sem determinar nenhuma outra providência a ser cumprida pela administração que pudesse onerar-lhe ou causar-lhe embaraço à execução de serviços públicos, não se reconhecendo na decisão potencialidade de causar lesão de natureza grave aos bens tutelados pela medida de contracautela. III - A alegação de que a manutenção dos efeitos do decisum impugnado pode dar margem a outros pedidos similares é imprestável para a demonstração do indesejável efeito multiplicador, que, na esteira da jurisprudência deste Tribunal, supõe a "comprovação concreta da sua ocorrência, e não meras conjecturas acerca de possíveis efeitos em outras situações" (AgRg na SS n. 2.688/RO, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de 26/2/2014). Agravo regimental improvido. (AgRg na SS 2.833/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, a Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do ministro relator. Os Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com o ministro relator. Ausentes, justificadamente, o Ministro Felix Fischer e a Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Ministra Laurita Vaz.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a) : Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008437 ANO:1992LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
Veja : (EFEITO MULTIPLICADOR - COMPROVAÇÃO CONCRETA) STJ - AgRg na SS 2688-RO
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