AgRg no Ag 1007475 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0013026-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO FILHO DOS AUTORES. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. VALOR FIXADO CONFORME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. O acórdão recorrido decidiu conforme esta Corte no sentido de que os danos materiais são fixados em 2/3 do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 25 anos, reduzido para 1/3 a partir desta data. Súmula n. 83/STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1007475/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO FILHO DOS AUTORES. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA. PENSIONAMENTO. VALOR FIXADO CONFORME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 165, 458, II e 535, I e II, do Código de Processo Civil.
2. O acórdão recorrido decidiu conforme esta Corte no sentido de que os danos materiais são fixados em 2/3 do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 25 anos, reduzido para 1/3 a partir desta data. Súmula n. 83/STJ.
3. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1007475/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 90.000,00 (noventa mil reais) para
cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para
o irmão.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja
:
(PENSIONAMENTO - VALOR FIXADO CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 245961-MS, AgRg no AREsp 294155-MG(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO PELO STJ) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ
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