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Jurisprudência


AgRg no Ag 1071160 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0142727-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES. OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES CONFORME O PLANO DE ATUALIZAÇÃO SALARIAL. SEGURO. ANATOCISMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458, III, 459 e 535 do Código de Processo Civil. 2. No tocante ao cálculo das prestações conforme o Plano de atualização salarial, ao valor do seguro e à prática de anatocismo, a parte não apresentou os dispositivos legais supostamente violados. Incide a Súmula n. 284/STF. Outrossim, não apresentou o dissídio jurisprudencial, nos termos dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo fundamentado acerca da necessidade, ou não, de dilação probatória, cujo reexame é vedado em âmbito do recurso especial a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. 4. A tese referente à repetição do indébito não foi objeto de debate pela Corte de origem. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incide o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1071160/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 17/04/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/04/2015
Data da Publicação : DJe 17/04/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PRODUÇÃO DE PROVA - PERÍCIA - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO- SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1393012-RS, AgRg no AREsp 225522-SP
Sucessivos : AgRg nos EDcl no AREsp 72292 GO 2011/0185028-8 Decisão:02/02/2016 DJe DATA:05/02/2016AgRg no Ag 1280834 SP 2010/0032435-3 Decisão:22/09/2015 DJe DATA:01/10/2015AgRg no AREsp 676767 MS 2015/0057494-4 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:12/08/2015
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