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Jurisprudência


AgRg no Ag 1079367 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0158401-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. RETENÇÃO. PERCENTUAL FIXADO CONFORME A ANÁLISE DA SITUAÇÃO FÁTICA DA CAUSA E ADEQUADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA N. 7. 1. O Tribunal de origem baseou-se na interpretação de fatos, hipótese em que o comprador sequer usufruiu do imóvel objeto do contrato, para determinar a retenção de 20% (vinte por cento) das parcelas pagas. Rever tal premissa implicaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório. Súmula n. 7/STJ. 2. O percentual de retenção fixado pelo Tribunal estadual está de acordo com os parâmetros desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1079367/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 05/05/2015)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 05/05/2015
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RETENÇÃO DE PARCELAS PAGAS - PERCENTUAL) STJ - AgRg no REsp 1110810-DF, AgRg no REsp 1013249-PE
Sucessivos : AgRg no AgRg no AREsp 649668 SP 2015/0002393-6 Decisão:04/02/2016 DJe DATA:12/02/2016
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