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Jurisprudência


AgRg no Ag 1084133 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0174316-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 563 E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Corte local não afrontou o art. 619 do CPP, visto que, de fato, não havia condenação pelo crime de atentado violento ao pudor, motivo pelo qual se revelava ausente o interesse de recorrer. No que se refere ao quantum da pena e à multa, da simples leitura do acórdão condenatório, verifica-se que a defesa queria apenas rediscutir o mérito da decisão. 2. A apresentação intempestiva das razões de apelação do Ministério Público não impede o conhecimento do recurso de apelação tempestivamente interposto. 3. A alegada violação do art. 158 do CP exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, conforme se verifica do próprio texto do recurso: "a suposta vítima não se sentiu constrangida com as supostas ameaças". Ademais, o acórdão da apelação descreveu, em detalhes os atos pelos quais o recorrente intimidou a vítima, incidindo, assim, a Súmula n. 7 do STJ. 4. Os itens "VII) do atentado violento ao pudor", "VIII) da fixação da pena" e "IX) da pena de multa" do recurso especial não podem ser conhecidos, visto que o recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal estaria a sofrer violação, o que enseja a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, também, do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o recurso especial interposto pelo art. 105, III, "c", da Constituição Federal deve ser instruído com cópia do acórdão em que se fundamenta a divergência, bem como deve ser realizado o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados e a incompatibilidade de entendimentos, formalidade não atendida satisfatoriamente pelo recorrente. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1084133/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00563 ART:00619LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DAS RAZÕES DA APELAÇÃO - MERAIRREGULARIDADE) STJ - AgRg no REsp 1419193-SC, AgRg no HC 229104-SP
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