AgRg no Ag 1086718 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0185382-0
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, LEI N. 9.032/1995.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.096.244/SC, firmou a compreensão de que o percentual de cinquenta por cento do salário-de-benefício a que corresponde o auxílio-acidente, conforme a redação dada pela Lei n. 9.032/1995 ao § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, estende-se a todos os benefícios a partir de sua vigência, sem importar em retroatividade da lei nova mais benéfica.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1086718/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, LEI N. 9.032/1995.
APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. A Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.096.244/SC, firmou a compreensão de que o percentual de cinquenta por cento do salário-de-benefício a que corresponde o auxílio-acidente, conforme a redação dada pela Lei n. 9.032/1995 ao § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, estende-se a todos os benefícios a partir de sua vigência, sem importar em retroatividade da lei nova mais benéfica.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1086718/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 26/10/2009)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2009
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2009
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no Ag 1086718-MG, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00086 PAR:00001(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995)LEG:FED LEI:009032 ANO:1995
Veja
:
STJ - REsp 1096244-SC (RECURSO REPETITIVO)
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