AgRg no Ag 1087467 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0198639-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR EXECUTADO.
ANÁLISE DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NO EXAME DE PROVAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VERBA SUCUMBENCIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS.
1. Inviável o recurso especial cuja apreciação impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Não é possível a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, diante da ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
3. O recurso especial, interposto com base na alínea "c", do artigo 105, da Constituição Federal, deve conter a comprovação da similitude fática dos julgados e o cotejo analítico entre os acórdãos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1087467/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR EXECUTADO.
ANÁLISE DO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO TOMADA COM BASE NO EXAME DE PROVAS. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. VERBA SUCUMBENCIAL. OFENSA À COISA JULGADA.
SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DO CONFRONTO ANALÍTICO ENTRE OS ARESTOS.
1. Inviável o recurso especial cuja apreciação impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ).
2. Não é possível a análise do recurso especial quanto à alegação de suposta ofensa a normas não tratadas no acórdão recorrido, diante da ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ).
3. O recurso especial, interposto com base na alínea "c", do artigo 105, da Constituição Federal, deve conter a comprovação da similitude fática dos julgados e o cotejo analítico entre os acórdãos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1087467/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 16/04/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/04/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 468003 RS 2014/0023630-6 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:19/05/2015
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