AgRg no Ag 1087832 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0195295-4
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PENSIONAMENTO MENSAL. EXCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. REVISÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. "A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias" (EDcl no REsp 1123704/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 24/3/2015).
3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, quando ínfimos ou exagerados. Hipótese, todavia, em que os valores foram estabelecidos na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1087832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL. DESPESAS EFETIVAMENTE COMPROVADAS. PENSIONAMENTO MENSAL. EXCLUSÃO DE VERBAS TRABALHISTAS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. DANO ESTÉTICO. REVISÃO DOS VALORES DAS INDENIZAÇÕES. NÃO PROVIMENTO.
1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
2. "A ausência de comprovação de vínculo empregatício da vítima impede a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias" (EDcl no REsp 1123704/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe 24/3/2015).
3. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, é necessária a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas confrontados.
4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos, quando ínfimos ou exagerados. Hipótese, todavia, em que os valores foram estabelecidos na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1087832/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe 05/10/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 05/10/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Notas
:
Indenização por dano moral e estético: R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais) por danos morais e R$ 7.000,00 (sete mil reais) por danos
estéticos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO - INCLUSÃO DO DÉCIMO-TERCEIRO E GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS- COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - NECESSIDADE) STJ - EDcl no REsp 1123704-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 959712-PR, AgRg no Ag 939482-RJ(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VALORFIXADO COM BASE EM PECULIARIDADES E CONTORNO FÁTICO - DEMONSTRAÇÃODO DISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 326553-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 832238 PR 2015/0319243-7 Decisão:15/12/2016
DJe DATA:02/02/2017
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