AgRg no Ag 1088492 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO2008/0191689-4
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PENSÃO POR MORTE. RATEIRO ENTRE PARTES IGUAIS. VIÚVA E CÔNJUGE DIVORCIADA.
1. O benefício da pensão por morte deve ser rateado em partes iguais entre os beneficiários do segurado falecido, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91.
2. Não merece reparos a decisão que, em ação de inventário, determina a expedição de alvará, rateando entre a viúva e a ex-mulher (divorciada), em partes iguais, a pensão por morte de beneficiário do INSS.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1088492/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. PENSÃO POR MORTE. RATEIRO ENTRE PARTES IGUAIS. VIÚVA E CÔNJUGE DIVORCIADA.
1. O benefício da pensão por morte deve ser rateado em partes iguais entre os beneficiários do segurado falecido, nos termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91.
2. Não merece reparos a decisão que, em ação de inventário, determina a expedição de alvará, rateando entre a viúva e a ex-mulher (divorciada), em partes iguais, a pensão por morte de beneficiário do INSS.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1088492/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 01/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00077
Veja
:
STJ - REsp 887271-SP
Mostrar discussão